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13 de abril de 2021

MPF cobra execução de sentença que ordenou demarcação da Terra Indígena Guanabara

Notícias, Povos Tradicionais

    Processo de demarcação já dura 18 anos e Justiça determinou a demarcação em 2017

    O Ministério Público Federal (MPF) requereu à Justiça Federal o cumprimento provisório da sentença de maio de 2017 na ação civil pública que pediu a condenação da União e da Funai a concluírem o processo de demarcação da terra indígena Guanabara (atualmente denominada Terra Indígena Riozinho do Iaco). A TI, ocupada pelos povos Manchineri e Jaminawa e situada nos municípios de Assis Brasil e de Sena Madureira, está pendente de regularização há 18 anos.

    Em 2017, a sentença julgou procedente o pedido e deu o prazo de 24 meses para a União e a Funai adotarem todas as medidas necessárias para a conclusão do processo de demarcação da terra indígena Guanabara, sob pena de multa mensal no valor de R$ 100 mil. Até agora, a sentença não foi cumprida.

    No requerimento, o MPF reforça o histórico de morosidade da União e da Funai no caso, enumerando as diversas manobras protelatórias realizadas ao longo de quase duas décadas, o que caracteriza claramente mora administrativa e violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, tanto por parte da União quanto da Funai.

    Atualmente, segundo o MPF, as partes condenadas argumentam, de maneira desvirtuada, que uma decisão do STF, de maio de 2020, que sobrestou nacionalmente processos envolvendo demandas possessórias e anulatórias de processos administrativos de demarcação de terra indígena impediria o cumprimento da sentença. Para o MPF, não corresponde à realidade, já que os processos de demarcação não são atingidos por esse sobrestamento, especialmente os que dependem tão somente de atos administrativos, como é o caso da TI Guanabara.

    Além da ordem judicial para o cumprimento efetivo da sentença, o MPF também pede que as condenadas depositem R$ 2,2 milhões da multa calculada até o momento, bem como a continuidade da incidência da multa mensal enquanto perdurar o descumprimento da ordem judicial.

    Fonte: MPF

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