Augusto Aras defende direito indígena ‘originário’ e posse de terra para povo Xokleng no STF
Julgamento que pode decidir o futuro das demarcações das Terras Indígenas no país será retomado na próxima quarta (8)
O julgamento que pode definir o futuro das demarcações das Terras Indígenas (TIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso mais uma vez, no fim da tarde de ontem (2), e será retomado na próxima quarta (8).
A sessão foi interrompida, após a última fala do dia, do procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele defendeu o caráter “originário” do direito territorial indígena e a posse do povo Xokleng sobre a TI Ibirama-LaKlãnõ (SC), alvo da ação original (saiba mais abaixo).
Entre quarta e quinta, falaram a Advocacia-Geral da União (AGU), advogados dos Xokleng e o governo de Santa Catarina, além de mais 36 amici curiae (“amigos da causa”), pessoas ou organizações que auxiliam as partes e oferecem subsídios ao processo. O julgamento começou, na quinta da semana passada, com a leitura do relatório (do histórico do processo) do ministro Edson Fachin, mas teve de ser interrompido, em função do horário. Na semana que vem, será reiniciado com a apresentação do voto de Fachin, com sua posição sobre as questões de mérito. O texto foi divulgado em junho. Os outros ministros pronunciam-se em seguida.
A análise do caso avança para sua terceira semana em meio ao aumento da tensão política. Na próxima terça, feriado de 7 de setembro, estão previstas manifestações bolsonaristas. Como de costume, são esperados discursos golpistas e contra o STF. O julgamento será retomado no dia seguinte.
Recentemente, Jair Bolsonaro vem usando a questão indígena em sua tática habitual de radicalização e conflagração na relação entre os poderes. Ele chegou a sugerir que não acataria uma decisão da corte contrária aos interesses ruralistas.
Desde o início do mandato, Bolsonaro cumpre à risca a promessa de paralisar completamente os procedimentos demarcatórios: nenhuma TI foi reconhecida em sua administração – o pior desempenho entre presidentes desde o fim da ditadura.
Nas últimas semanas, representantes da bancada parlamentar da agropecuária intensificaram as pressões sobre o STF. Ecoando a postura bolsonarista, tentam convencer os ministros de que uma decisão desfavorável aos produtores rurais elevaria a temperatura da crise politica e a adesão aos protestos. Um dos objetivos é adiar o julgamento e abrir caminho à votação do Projeto de Lei (PL) 490 no plenário da Câmara. A proposta institucionaliza o chamado “marco temporal” e, se for aprovada, na prática vai inviabilizar as demarcações de vez e permitir até a anulação de Tis. A chancela do Congresso ao projeto jogaria mais pressão sobre o Supremo para validar as teses de alguns setores do agronegócio.
Interpretações em disputa
O STF analisa a reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina na Justiça Federal, em 2009, sobre um trecho da TI Ibirama-Laklãnõ, habitado pelo povo Xokleng. Em 2016, o caso chegou à Corte e, em 2019, recebeu status de “repercussão geral”, o que significa que a decisão sobre ele servirá de diretriz para a gestão federal e o Judiciário no que diz respeito aos procedimentos demarcatórios.
Há duas interpretações em disputa. O “marco temporal” restringe os direitos indígenas ao estipular que só podem ser demarcadas terras sob a posse dos povos originários no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Alternativamente, essas populações precisariam estar disputando o território na Justiça ou em campo.
Já a teoria do “indigenato” preconiza que o direito territorial indígena é “originário”, ou seja, anterior à formação do próprio Estado brasileiro, independe de uma data específica de comprovação da posse da terra e mesmo da demarcação. O procedimento demarcatório seria apenas um ato administrativo declaratório, destinado a dar segurança jurídica aos direitos pré-existentes das comunidades indígenas. Essa é a tese do movimento social, de ambientalistas e defensores dos direitos humanos.
De acordo com eles, o “marco temporal” é injusto porque desconsidera as expulsões, remoções forçadas e outras violências sofridas pelos indígenas até a promulgação da Constituição. Além disso, ignora o fato de que, até 1988, eles eram tutelados pelo Estado e não podiam entrar na Justiça de forma independente para lutar por seus direitos. Igualmente, as comunidades não estavam preocupadas em produzir provas sobre a ocupação ou a disputa por uma área (saiba mais).
“É preciso perguntar: se determinadas comunidades não estavam em suas terras na data de 5 de outubro [de 1988], onde elas estavam? Quem as despejou dali?”, questionou Luís Eloy Terena, coordenador jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), em sua fala no julgamento, anteontem. “Basta lembrar que estávamos saindo do período da ditadura, onde muitas comunidades foram despejadas de suas terras, ora com apoio, ora com aval do próprio Estado e seus agentes”, ressaltou.
Direito à organização social
O jurista Carlos Frederico Marés lembrou que, na Constituinte, em outros termos, o “marco temporal” já tinha sido discutido e derrotado. Ele explicou que havia, então, também duas posições em disputa: de acordo com a primeira, os indígenas deveriam ser assimilados à sociedade brasileira, enquanto uma segunda estipulava que eles teriam direito às suas organizações e culturas particulares de forma permanente. A segunda opção foi vitoriosa e incluída no texto constitucional, destacou Marés, que falou na condição de advogado dos Xokleng.
“O marco temporal é a negação do que diz a Constituição. Os índios têm direito à sua organização social, mas, se eles não têm onde estar, não existe organização social. Negar-lhes o território é negar-lhes a organização social”, defendeu. “Naquele momento, em 1988, a opção da sociedade brasileira foi pela existência dos povos indígenas como sociedades [e não apenas como indivíduos]”, rememorou.
“Não há como falar de terras, construir uma tese sobre Terras Indígenas, sem considerar as vidas dos povos indígenas. E não há como falar de vida sem a proteção dos nossos territórios”, salientou Samara Pataxó, advogada da Apib que também falou no julgamento. “É notório que o marco temporal figura como um dos principais trunfos para sobrepor interesses individuais, políticos e econômicos sobre os direitos fundamentais, coletivos e constitucionais dos povos indígenas e da própria União”, comentou.
Em contrapartida, o advogado da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) Rudy Ferraz chegou a sugerir que a rejeição do “marco temporal” poderia significar a “extinção” do direito de propriedade. “Não estamos aqui para buscar a extinção dos direitos indígenas ou retrocesso dos direitos dos índios. Estamos discutindo aqui como implementá-los: se é através da extinção ou violação do direito de propriedade ou se é com a compatibilização dos direitos dos índios com o dos produtores”, exagerou.
Jurisprudência
O advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, não se acanhou e repetiu o discurso ruralista e bolsonarista de que o STF deveria deixar a decisão sobre o assunto para o Congresso. “A necessidade de preservação da segurança jurídica fica acentuada quando se considera que há debate parlamentar em curso na Câmara dos Deputados, no Projeto de Lei 490/2007”, disse. “É de todo prudente se aguardar tal trâmite parlamentar”, arriscou.
Leal também defendeu que as demarcações só teriam efeito jurídico definitivo após sua conclusão. A justificativa não tem base legal, mas tem sido usada pela administração federal para deslegitimar territórios indígenas cujo reconhecimento não foi finalizado e negar assistência aos seus moradores, inclusive no combate à pandemia.
O próprio Augusto Aras contestou essa opinião. Ele defendeu o caráter “originário” do direito territorial indígena e reforçou que ele independe do processo de demarcação, e muito menos da etapa em que se encontra. “O dever jurídico estatal de proteção das terras indígenas não se inicia após a demarcação da área indígena. Antes mesmo de concluída a demarcação e durante todo o processo demarcatório, o Estado haverá de assegurar aos índios proteção integral em relação às terras que ocupam, com a observância dos direitos constitucionalmente assegurados”, argumentou.
Por: Oswaldo Braga de Souza
Fonte: ISA