Meio ambiente: PGR defende que lei estadual mais protetiva que norma federal não viola competência da União
Manifestação de Augusto Aras foi em ação da União contra norma de Rondônia que proíbe pesca profissional em bacias dos rios Guaporé e Mamoré
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a edição de lei estadual mais protetiva ao meio ambiente do que o parâmetro estabelecido pelo legislador central para atender a peculiaridades regionais. A manifestação foi em ação movida pela União contra norma de Rondônia que proíbe a pesca profissional nas bacias dos rios Guaporé e Mamoré.
A Lei estadual 1.729/2007, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.085, foi revogada, resultando, inicialmente, em perda do objeto da ação. No entanto, a Assembleia Legislativa de Rondônia editou quatro leis sobre o mesmo tema, alterando a norma revogada. No entanto, por entender que a nova legislação manteve as mesmas inconstitucionalidades, o presidente da República apresentou aditamento à ação para que sejam incluídas como objeto da ADI as leis 2.363/2010, 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020, todas do estado de Rondônia.
Ao analisar as leis, o procurador-geral sustenta que não procede a alegação de usurpação da competência da União para editar normas gerais disciplinadoras da pesca. Segundo Aras, diante da necessidade de atendimento das peculiaridades locais, ao legislador subnacional cabe efetivar o exercício da sua competência concorrente para suplementar a proteção insuficiente de norma federal, com amparo na jurisdição que detém sobre o seu território.
Nesse sentido, Aras aponta que o STF já firmou entendimento de que os Estados-membros têm competência para impor restrições ao exercício da pesca predatória visando à proteção ecológica, sem implicar usurpação da competência da União. A decisão foi em julgamento que reconheceu a constitucionalidade de lei estadual em matéria de competência concorrente sobre pesca e proteção do meio ambiente que não destoe ou pretenda substituir a legislação federal de normas gerais e conduza a maior proteção ambiental.
Em outro trecho do parecer, o PGR avalia que dispositivos da lei federal que dispõem sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regulam a atividade pesqueira (Lei 11.959/2009) fundamentam a referida legislação estadual. Augusto Aras cita, por exemplo, que o artigo 3º, parágrafo 2º, dessa lei estabelece que compete aos estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, podendo o exercício da atividade ser restrito a uma determinada bacia hidrográfica.
Já o artigo 6º, parágrafo 1º, inciso VII, alínea d, possibilita a proibição transitória, periódica ou permanente do exercício da atividade pesqueira, mediante utilização de métodos predatórios. “Diante desse quadro, constata-se que o legislador estadual atuou de forma suplementar visando atendimento das peculiaridades locais”, conclui o procurador-geral.
Fonte: Procuradoria-Geral da República
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