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8 de junho de 2022

Justiça paralisa licenciamento de porto em Itaituba (PA) por falta de consulta prévia ao povo Munduruku

Infraestrutura, Notícias, Politicas Públicas, Povos Tradicionais

Sentença colocou a Funai como ré por ter atuado no processo contra a sua missão de defender os indígenas, favorecendo a empresa

A Justiça Federal em Itaituba, no sudoeste do Pará, suspendeu o licenciamento de um porto da empresa Rio Tapajós Logística que está sendo construído perto da aldeia Praia do Índio, do povo Munduruku, por não ter sido garantido o direito dos indígenas a consulta prévia, livre e informada. A sentença atende pedidos do Ministério Público Federal (MPF), que apontou os graves danos provocados pelo desrespeito à autodeterminação dos povos indígenas, direito previsto pela Constituição brasileira e pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.

A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (Semas), que estava conduzindo o licenciamento, foi condenada a paralisar o processo até que seja realizada a consulta. A empresa Rio Tapajós Logística foi impedida de participar de qualquer etapa do licenciamento ambiental e a Fundação Nacional do Índio (Funai), que fazia parte do processo como assistente do MPF, foi convertida em ré, porque a Justiça entendeu que a fundação descumpriu sua missão institucional de defender os direitos indígenas e atuou em favor da empresa.

Como consequência, a Funai terá que alterar o termo de referência, uma espécie de questionário que orienta os estudos de impacto sobre os indígenas, incluindo necessariamente estudos sobre o efeito do porto para todos os Munduruku que vivam nas áreas do baixo e médio Tapajós e não apenas os moradores das reservas indígenas Praia do Índio e Praia do Mangue, como tinha sido feito anteriormente.

Impactos ignorados – De acordo com a própria Semas a região de instalação do porto tem predominância de florestas preservadas, o que indica serem locais de caça e pesca para os indígenas, portanto fundamentais para a segurança alimentar e sobrevivência dos Munduruku. Para a Justiça, tanto a Semas quanto a empresa responsável tinham conhecimento do impacto sobre os indígenas e, mesmo assim, deixaram de respeitar o direito ao consentimento.

Os documentos apresentados no processo, diz a sentença, apresentam “como área de influência indireta do projeto toda a extensão de uma margem à outra na curva do rio Tapajós, indicando que todos os recursos ambientais no local são afetados pelo empreendimento, como água, solo, animais, vegetação, correnteza do rio, relevo etc”.

A sentença também registra que são esperados impactos consideráveis porque o porto visa atrair grandes embarcações de transporte de grãos para o leito do Tapajós que devem causar danos às populações ribeirinhas tanto no médio quanto no baixo curso do rio. Mesmo assim, a Funai, ao elaborar o termo de referência, exigiu estudos de impacto apenas para duas áreas indígenas no médio curso.

“Fica evidente que o meio ambiente natural e cultural das tribos e aldeias indígenas de todo o baixo e médio rio Tapajós será impactado, de forma que a limitação dos estudos de impactos viola o princípio da precaução, também aplicável ao meio ambiente cultural”, diz o juiz Marcelo Garcia Vieira, que sentenciou o processo. “Se tais impactos serão ou não significativos ou se irão ou não efetivamente prejudicar os indígenas que utilizam o rio Tapajós, apenas a ampliação do estudo de impacto poderá dizer, mas se a própria Funai limita o espaço de pesquisa do impacto a apenas 10 km, nunca se saberá qual realmente será o impacto na vida dessas pessoas”, conclui.

“A Convenção OIT nº 169 é clara em reconhecer aos indígenas o direito de consulta e consentimentos prévio e informado, de acordo com sua matriz cultural e anteriormente à qualquer projeto de desenvolvimento ou qualquer investimento público ou privado que possa a interferir, impactar ou prejudicar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos indígenas. Tais interpretações encontram compatibilidade e harmonia com os dispositivos da Constituição Federal de 1988 ao condicionar qualquer empreendimento destinado ao desenvolvimento econômico, em nome da soberania ou de interesse nacionais, como o procedimento de licenciamento ambiental à proteção do meio ambiente cultural, compostos por todos os bens materiais e imateriais essenciais à preservação dos povos e da cultura indígenas, estabelecendo direitos de conteúdos materiais expressos a serem tutelados pelo Estado Brasileiro”, registra a sentença.

(Processo nº 1000487-34.2019.4.01.3908 – Vara Federal Cível e Criminal da Justiça Federal em Itaituba – PA)

Fonte: Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação

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